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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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de metade da população portuguesa e mais de metade da população com qualificação académica de nível

superior.

Para efeitos da presente proposta de lei entende-se por:

a) Pessoal dirigente, as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica a

Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (versão consolidada), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e

128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado;

b) Institutos públicos, as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de

janeiro (versão consolidada);

c) Fundações públicas, as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado,

estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho (versão consolidada), alterada pela

Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, que aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

d) Instituições de ensino superior públicas, todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;

e) Associações públicas profissionais, todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Nos termos da citada Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (versão consolidada), que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, os titulares dos cargos

de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída

à data de abertura do concurso há, pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção

superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica,

aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções (n.º 1 do artigo

18.º).

O procedimento concursal do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional

e local do Estado é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,

entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública, nos termos da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento,

seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública e cria a Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP), aprovando os respetivos estatutos,

publicados no anexo A à presente lei.

A referida Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, com exceção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e

dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (versão

consolidada), alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017,

de 29 de dezembro.

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) tem por missão prosseguir a igualdade e a

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na

aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da

parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor

público e no setor cooperativo, conforme prevê o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que

aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

No Relatório sobre o progresso da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na

formação profissional 20168 verifica-se que quanto ao cargo/carreira/grupo, as taxas de feminização diminuem

substancialmente à medida que os cargos são hierarquicamente mais elevados (54,5% para dirigentes

intermédios e 32,7% para dirigentes superiores), havendo portanto uma correspondência genérica entre o

observado na generalidade do mercado de trabalho e o emprego nas administrações públicas.

8 Vd. pág. 57 do Relatório, publicado pela CITE.

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