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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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O artigo 8.º da proposta de lei prevê que o Governo, a cada cinco anos, elabore e apresente à Assembleia

da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres,

incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se no âmbito da reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas a), j) e l) do artigo 164.º da CRP,

tratando-se de matéria que tem obrigatoriamente de ser votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo

168.º da Constituição). Nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, a presente iniciativa legislativa revestirá a forma de

lei orgânica e deverá ser aprovada, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade

de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico, nos

termos do n.º 4 do artigo 94.º do Regimento.

Acresce que, em caso de aprovação desta iniciativa, o Presidente da Assembleia da República, na data em

que enviar ao Presidente da República o decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso

conhecimento do Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, de acordo com o

n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

A proposta de lei deu entrada a 22 de março de 2018, tendo sido admitida no dia 26 de março de 2018, data

em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada a 28 de março de 2018.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 19 de abril – cfr.

Súmula da Conferência de Líderes n.º 62, de 28 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação desta iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, e, em particular, aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário e no

n.º 2 do artigo 123.º do RAR, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros, 8 de março de 2018, e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência e

da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O título da presente iniciativa — Altera a lei da paridade nos órgãos do poder político – traduz sinteticamente

o seu objeto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em sede de especialidade ou de redação final para aproximação ao respetivo objeto, nos termos

que a seguir se indicam.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, tendo-se consultado o Diário da República Eletrónico, confirmou-se que a Lei Orgânica n.º 3/2006, de

21 de agosto, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, pelo que esta, em caso de aprovação,

será a segunda alteração a este diploma. Porém, deve evitar-se incluir no título a identificação dos atos

anteriores na medida em que isso poderia conduzir a títulos mais extensos e menos claros. Essas menções

devem constar apenas no articulado da iniciativa, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, tal como

vem proposto no corpo do artigo 1.º da proposta de lei (Objeto).

A presente proposta de lei visa alterar a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, designada como “Lei da

Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os

órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de

cada um dos sexos”. Sendo assim, do título da proposta da lei deveria fazer-se constar o título atual da lei

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