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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO URGENTE DOS PROCESSOS DE CLASSIFICAÇÃO DE

INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS NACIONAIS E DE VALIDAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA DO

OPERADOR DAS MESMAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as medidas necessárias à urgente conclusão do processo de classificação de infraestruturas

críticas nacionais e do processo de validação dos planos de segurança do operador pela Secretária-Geral do

Sistema de Segurança Interna.

Aprovada em 29 de março de 2018.

O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1354/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O FINANCIAMENTO TRANSITÓRIO DOS

INVESTIGADORES DOUTORADOS, CUJAS BOLSAS CESSARAM ENQUANTO SE AGUARDA A

APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Estímulo ao Emprego Científico, da iniciativa do presente Governo, e na

sequência da conclusão do processo de regulamentação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016,

introduzidas pela Lei n.º 57/2017, as instituições devem abrir concursos para a contratação de investigadores

doutorados ao abrigo do novo regime legal, em particular do artigo 23.º, designado por norma transitória.

Neste contexto, a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) financiará os custos de contratação

originados por procedimentos concursais — até 31 de dezembro de 2017 ou 31 de agosto de 2018 — para as

funções desempenhadas por bolseiros doutorados com bolsas em vigor a 1 de setembro de 2016, financiadas,

direta ou indiretamente, pela FCT há mais de três anos seguidos ou interpolados.

Sucede que o primeiro prazo, de 31 de dezembro de 2017, terminou sem que tivessem aberto os concursos,

nos termos pretendidos ou esperados.

Sobre esse prazo estipulado na lei do emprego científico, o senhor ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior afirmou, no final do Conselho de Ministros de 14 de dezembro, que “as universidades não têm de

cumprir o prazo”, acrescentando que “será emitido um parecer para as instituições e que será publicado no ‘site’

da FCT que explica que a natureza dos prazos da lei é orientadora e, como não estava pronto o decreto

regulamentar, naturalmente que as instituições podem abrir estes concursos depois de 31 de dezembro e até

31 de agosto de 2018”.

O parecer em causa está, de facto, publicado no site da FCT e nele pode ler-se o seguinte ponto: “No caso

concreto do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, são estabelecidos dois prazos, um

até 31 de dezembro de 2017, outro até 31 de agosto de 2018, para a abertura de dois procedimentos concursais

cujos pressupostos são exatamente os mesmos. Neste contexto, parece-me perfeitamente sustentável que o

prazo mais largo consome o prazo mais curto, pelo que, verdadeiramente, o prazo final é o dia 31 de agosto de

2018 e não o dia 31 de dezembro de 2017.”

O Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior explicou também, no final do referido Conselho de

Ministros, que, quanto aos investigadores que entretanto teriam “perdido” o acesso à bolsa ou que ficariam sem