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19 DE ABRIL DE 2018

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iii) Deve avançar-se com uma medida de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, que

corresponda na prática a uma dedução à coleta de IRC no montante de 25% das despesas de

investimento realizadas, até à concorrência de 75% daquela coleta. O investimento elegível para

este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018, e poderá

ascender a 10 M€, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício, e por um período adicional de

até dez anos, sempre que aquela seja insuficiente.

A.3 Uma diminuição da carga fiscal que promova o crescimento da económica e o investimento e

alivie as famílias:

i) ISP Deve eliminar-se a taxa extraordinária do Imposto Sobre Produtos Petrolíferos, cobrada

desde o início de 2016;

ii) Inicie a redução da taxa de IRC, tal como foi determinado pelo Grupo de Trabalho que promoveu

a sua reforma, inicialmente para 20% e posteriormente até aos 17%;

iii) Reintrodução do Quociente Familiar em termos de IRS;

iv) Inscreva no Programa de Estabilidade 2018-2022 uma descida sustentada e programada ao longo

dos próximos anos da carga fiscal, com especial incidência na atração de investimento, no

crescimento da economia e no alívio da carga fiscal sobre as famílias.

B. O Governo deve desenvolver as medidas necessárias para terminar com o subfinanciamento dos

hospitais, alterando o atual modelo dos contratos-programa, por forma a que sejam contempladas

verbas para a introdução de novas terapêuticas, de novas abordagens clínicas e para a reparação e/ou

substituição de equipamentos avariados e/ou obsoletos:

i)No que diz respeito à diminuição da despesa com medicamentos, deve desenvolver-se uma

política nacional de racionalidade terapêutica, promovendo a qualidade na prescrição;

ii)Deve implementar-se melhores programas de avaliação dos cuidados de saúde;

iii)Deve rever-se os orçamentos dos hospitais no que diz respeito às despesas com recursos

humanos, em conformidade com as reposições salariais e com a reposição das 35 horas

semanais de trabalho;

iv)Deve desenvolver-se as medidas necessárias no sentido de os contratos-programa passarem a

contemplar os aumentos de despesa decorrentes do Livre Aceso e Circulação de Doentes;

v)Deve proporcionar-se mais autonomia aos Conselhos de Administração dos hospitais,

nomeadamente no que diz respeito à contratação/substituição de recursos humanos;

vi)Deve identificar-se clara e exaustivamente os vários constrangimentos das unidades de saúde,

com particular ênfase na necessidades de obras de remodelação e/ou ampliação dos vários

serviços, para que possa proceder-se a um planeamento cuidado e faseado da solução desses

mesmos constrangimentos;

vii) Deve proceder-se a uma caracterização da atividade de ambulatório dos hospitais, que deverá

ser devidamente codificada e registada em base de dados;

viii)Deve promover-se a prestação de cuidados de saúde domiciliários aos utentes que não precisam

de internamento hospitalar;

ix)Deve promover-se, nomeadamente na população de terceira idade, através da criação de

incentivos, a saúde e bem-estar do utente no seio da Família, em detrimento da

institucionalização;

x)Deve promover-se uma campanha nacional de sensibilização para a importância dos Serviços de

Urgência hospitalares e para a sua correta utilização;

xi)Deve rever-se o modelo de financiamento das unidades prestadoras de Serviços de Urgência,

retirando o fator produção como principal elemento de financiamento, e considerando

primordialmente a estrutura determinada pelas regras aplicáveis, valorizando, adicionalmente,

resultados e metas de indicadores, como o cumprimento de boas práticas clínicas;