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19 DE ABRIL DE 2018

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J. No âmbito das políticas de promoção da coesão social e territorial, que valorizem e desenvolvam

efetivamente o interior do país, com uma perspetiva mais abrangente em detrimento de pequenas

medidas avulsas, deve o Governo:

i) Proceder à criação de uma comissão que elabore e proponha um Estatuto Fiscal para o Interior,

no sentido de implementar no interior do país um tratamento fiscal mais favorável, tendo em

conta as suas particularidades e especificidades territoriais e económicas, que contribua

progressivamente para a diminuição das desigualdades territoriais;

ii) Proceder à implementação de uma Zona Franca para o Interior, que estimule novas formas de

cooperação na gestão e ordenamento do território e aposte no desenvolvimento territorial

participativo, no reajustamento da malha urbana e no desenvolvimento dos territórios de baixa

densidade, para além do reforço na proteção e gestão dos recursos naturais, acomodando as

discriminações positivas necessárias, e a definição de um quadro regulatório especial para o

interior do país, com uma competitividade radical, capaz de ser reconhecido como uma

localização de referência para o investimento e capaz de se tornar o melhor local da Europa para

começar e testar uma nova ideia ou um novo negócio;

iii) Instituir regras e financiamento diferentes para as instituições sociais do interior.

L. Na área da Reabilitação Urbana e Habitação, o Governo deve:

L.1 Implementar a Estratégia Nacional para a Habitação 2015-2031, aprovada pelo anterior Governo

PSD/CDS-PP, que teve por base um diagnóstico exaustivo e detalhado da situação da habitação em

Portugal e apresenta medidas concretas e concretizáveis para continuação da dinamização do mercado

do arrendamento, atraindo para os centros urbanos população mais jovem e famílias, e transformando

o arrendamento numa verdadeira alternativa à aquisição de habitação própria, nomeadamente:

a) Criar um novo sistema de fundos de reserva para os edifícios, que garanta a sua conservação

futura, em particular, alterando o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro,

e garantindo uma verdadeira fiscalização pelos municípios;

b) Criar um regime de gestão e de proteção para os fundos de reserva, associando-lhe benefícios

fiscais, dotando os municípios da faculdade de aceder aos fundos de reserva para a realização

de obras coercivas;

c) Criar uma ferramenta que esteja disponível na internet para apoiar os proprietários e investidores

na avaliação da viabilidade económica da reabilitação dos edifícios, tendo em atenção os

respetivos custos de funcionamento, os trabalhos de reabilitação, os encargos com o

financiamento e o valor das rendas a cobrar;

d) Implementar o modelo de proteção social, assente não no novo congelamento das rendas, mas em

subsídio de renda, destinado a apoiar os arrendatários mais vulneráveis;

e) Proceder a um verdadeiro reforço orçamental do Programa Porta 65, no sentido de abranger um

maior número de candidaturas e de constituir um verdadeiro estímulo ao arrendamento para

jovens;

f) Qualquer investimento do FEFSS em requalificação urbana deve ser precedido de um estudo que

demonstre a rentabilidade esperada do investimento, a comparação dessa rentabilidade com

outros investimentos e os efeitos no mercado imobiliário (algo que deve ser enviado ao

Parlamento, para apreciação parlamentar) e de um instrumento normativo que estabeleça os

critérios pelos quais esse investimento deve fazer-se, assegurando transparência.

L.2 Promover e implementar uma nova politica fiscal para os rendimentos prediais, com uma

diferenciação positiva para os arrendamentos habitacionais mais longos, de modo a tornar mais atrativo

o arrendamento, e criar as condições para a estabilidade no mercado;

L.3 Em articulação e estreita colaboração com Municípios, criar programas específicos e ágeis para

a promoção do arrendamento habitacional nos centros urbanos, nomeadamente: