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19 DE ABRIL DE 2018

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da sua competência, sempre passível de recurso para os tribunais de 1ª instância, e impondo a

constituição de mandatário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância.

Para tanto, devem ser revistos os critérios de formação, recrutamento e seleção dos juízes de

paz;

vii) Revisão do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Regime Geral das

Contraordenações;

viii) Criação de juízos administrativos e tributários de competência especializada, revisão da

legislação processual tributária, no sentido de a aproximar à legislação processual

administrativa;

ix) Regulamentar a arbitragem administrativa e incrementar a arbitragem tributária, remetendo para

a arbitragem os processos parados há mais de 2 anos;

x) Rever o regime do acesso ao Direito e o Regulamento das Custas Processuais;

xi) Reavaliar e rever o regime do processo de inventário.

O. O PNR deve colocar a modernização do Estado a par da redução de custos para as pessoas e para

as empresas, e deve travar a criação de nova burocracia e não apenas eliminar a existente,

nomeadamente através de:

i) Introdução de sunset clauses na nova regulamentação de atividades económicas, isto é,

estabelecimento de prazos de caducidade automática (ao fim de prazos variáveis consoante a

matéria), se não houver uma vontade explícita e politicamente sufragável de a manter em vigor,

obrigando o Estado a rever periodicamente a burocracia que cria;

ii) Estímulo à criação de balcões únicos, de pontos únicos e concentrando num único serviço os

contactos entre administração e administrados;

iii) Fomento da regra de realização de conferências procedimentais, na administração direta e

indireta do Estado, para a decisão dos procedimentos administrativos mais comuns;

iv) Redução para metade do montante das taxas aplicáveis a serviços que, entretanto, foram, ou

estão a ser desmaterializados, ou de licenciamentos que passaram a ser procedimentos de

comunicação prévia;

v) Estabelecimento de mecanismos para incentivar o cumprimento dos prazos de decisão pela

administração, que funcionem em benefício dos administrados em caso de silêncio (v.g.,

alargamento da consagração legal da regra do deferimento tácito);

vi) Alargamento da regra do licenciamento zero e da fiscalização a posteriori;

vii) Alargamento da regra da renovação automática de autorizações e documentos, ou, quando esta

não for possível, do envio de aviso ao cidadão;

viii) Redução das obrigações declarativas das empresas e unificação de algumas declarações

(AT/SS/Banco de Portugal/ISP/CMVM);

ix) Unificação da função “pagamentos”, centralizando o processamento das remunerações e

restantes despesas de cada Ministério num único serviço, devendo progressivamente evoluir

para a centralização de pagamentos de diversos organismos da administração direta e indireta

do Estado;

x) Integração gradual da função jurídica e contenciosa num único serviço de apoio aos vários

Ministérios, reduzindo a prestação de serviços externos;

xi) Lançamento de um programa adicional de reorganização dos serviços do Estado, identificando

novas áreas de reorganização;

xii) Criação de condições para que seja possível adotar mecanismos de motivação e de qualificação

da Administração Pública, nomeadamente que premeiem o desempenho dos funcionários e

garantam remunerações mais competitivas com o setor privado nas funções de maior

responsabilidade;

xiii) Criação de um portal público de onde constem todas as taxas cobradas ao cidadão;

xiv) Instituição de um mecanismo de conta-corrente que permita compensar as dívidas dos cidadãos

ao Estado com os créditos que os cidadãos tenham sobre este.