O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

14

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Avaliação do regime

1- A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo

IMT, IP, decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as restantes

entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3- O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo este

parte integrante daquele relatório.

Artigo 32.º

Regime transitório

1- Os operadores de plataformas eletrónicas, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas, devem,

respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei,

conformar a sua atividade de acordo com a mesma, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.

2- O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 2 do

artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3- Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,

designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da

presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um

período adicional de até 180 dias.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (Em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.