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19 DE ABRIL DE 2018

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4- Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas e que

não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional identificado

através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

5- Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no n.º 3, quando

estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu

consentimento para que o IMT, IP proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6- Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

7- As informações referidas nos n.os 3 e 4 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta

por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou

gerência e do pacto social.

8- O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a

atividade de operador de plataformas eletrónicas nos termos do presente artigo, e, relativamente a cada um

deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 3.

9- O operador de plataformas eletrónicas está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos

requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos termos de prestação

de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o IMT, IP, poder

determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou

cessação da atividade em caso de incumprimento.

10- O operador de plataformas eletrónicas observa todas as vinculações legais e regulamentares

relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e

saúde no trabalho e de segurança social.

Artigo 18.º

Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas

1- A idoneidade do operador de plataformas eletrónicas é aferida relativamente aos seus titulares dos órgãos

de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal

quando se trate de pessoa coletiva.

2- São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3- A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

4- Para efeitos do disposto no presente artigo, o operador de plataformas eletrónicas deve enviar anualmente

ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou

gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.