O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2018

43

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Ascenso Simões — Francisco Rocha — Lara Martinho — João

Azevedo Castro — José Rui Cruz — Lúcia Araújo Silva — Marisabel Moutela — Jorge Gomes — Santinho

Pacheco — Maria Antónia de Almeida Santos — Palmira Maciel — Sofia Araújo.

Anexo

Estatutos da Casa do Douro

Capítulo I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os

vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas

nos presentes Estatutos.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu Regulamento Interno.

2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro regula-se por Regulamento Eleitoral próprio

aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Representar os vitivinicultores junto de entidades públicas e privadas;

b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja

reconhecido o direito de participação;

c) Participar em instrumentos de garantia que visem aumentar o valor, a qualidade dos vinhos produzidos na

Região Demarcada;

d) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;

e) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar assistência

técnica aos vitivinicultores;

f) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da procura de crédito e

financiamento disponíveis a nível nacional ou internacional;

g) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

h) Desenvolver atividade comercial no domínio dos produtos ligados à agricultura e vitivinicultura;

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 40 Capítulo V Do pessoal
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE ABRIL DE 2018 41 Esta circunstância sobrepõe-se a todas inovações ideológicas
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 42 A presente iniciativa legislativa apresent
Pág.Página 42
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 44 i) Prestar ao organismo interprofissional
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE ABRIL DE 2018 45 c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 46 Secção I Do Conselho Geral de Vitiv
Pág.Página 46
Página 0047:
20 DE ABRIL DE 2018 47 Artigo 15.º Competência Compete ao Cons
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 48 2 – As listas apresentadas a sufrágio deve
Pág.Página 48
Página 0049:
20 DE ABRIL DE 2018 49 Artigo 23.º Vinculação 1 – A Casa do Do
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 50 Secção III Fiscal único
Pág.Página 50
Página 0051:
20 DE ABRIL DE 2018 51 4 – O edifício deve estar registado em nome da Casa do Douro
Pág.Página 51