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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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A seção II deste capítulo elenca as políticas setoriais com as quais a política pública de habitação tem de se

articular e a seção III enuncia matérias relacionadas com informação, participação e tutela de direitos, incluindo

o sistema de reclamações coletivas previsto no Protocolo Adicional à Carta Social Europeia, ratificado por

Portugal em 1997.

Capítulo VI – Acesso ao arrendamento

Tendo presente o destaque que o n.º 3 do artigo 65.º da Constituição dá ao arrendamento e à renda

compatível com o rendimento familiar, bem como a relevância que o arrendamento assume no panorama

habitacional português, definem-se os princípios gerais a que o Estado deve subordinar a política de

arrendamento e prevê-se a criação de um novo regime especial de fixação de renda, o regime da renda acessível

ou limitada, para património publico ou privado, para além dos já existentes regimes de renda apoiada ou social

e condicionada ou técnica.

Numa segunda seção enumeram-se os instrumentos para a promoção pública do arrendamento, bem como

os incentivos e garantias do arrendamento privado, prevendo-se a criação de seguro sou mecanismos de

garantia mútua alternativos ao fiador. Para além de vários tipos de subsídios de renda, admite-se em certos

casos a compensação financeira destinada a senhorios pobres.

Capítulo VII – Acesso a casa própria

A par da promoção do arrendamento, a Constituição determina também a existência de uma política tendente

ao acesso à habitação própria. Inclui normas dedicadas ao mercado privado, incluindo matéria do crédito à

habitação e dos condomínios, mas também regras para a alienação de habitação pública. O regime de

propriedade resolúvel insere-se neste capítulo, sendo especialmente vocacionado para o setor social e

cooperativo.

Capítulo VIII – Intervenções prioritárias

Vivemos um tempo de urgência e desigualdades, com situações habitacionais precárias inaceitáveis no

século XXI e pessoas em situações de risco que precisam de apoio expedito. Este capítulo enuncia as seguintes

intervenções prioritárias: casos de emergência por razões de proteção civil ou de humanitária; apoio prioritário

para pessoas em risco de despejo forçado e sem alternativa habitacional; pessoas sem-abrigo; áreas urbanas

de génese ilegal ou bairros precários; territórios prioritários por diversas razões, incluindo os territórios de baixa

densidade ameaçados de desertificação; e situações de habitações devolutas ou degradadas por causa de

processos de partilhas sucessórias excessivamente prolongados.

O Estado deve atuar nestes casos, provendo habitação ou apoio, regulando processos e fazendo valer o

interesse geral sobre os interesses particulares.

Capítulo IX – Disposições finais e transitórias

Inclui-se aqui o objetivo de garantir o progressivo reforço da dotação do Orçamento do Estado para a

habitação, de modo a aproximar Portugal da média europeia e ultrapassar a condição de penúria a que a

habitação tem sido votada nas prioridades nacionais.

IV.3 Notas complementares sobre o articulado proposto

• Artigo 2.º – Definições

b) «AUGI»

1984 é a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, que estabelece o novo regime jurídico das

operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho; 1965 é a data da entrada

em vigor do Decreto-Lei n.º 46 673, que concede às autoridades administrativas responsáveis os meios legais

que as habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamento urbano;

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