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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

14

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma introduz a proibição e punição a título contraordenacional do assédio no arrendamento.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É aditado o Capítulo III ao Título II da à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de

14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, e pela Lei n.º

43/2017, de 14 de junho, composto pelo artigo 58.º-A, com a seguinte redação:

«Capítulo III

Regime Contraordenacional

Artigo 58.º-A

Assédio no arrendamento

1 – Constitui contraordenação a prática de assédio no arrendamento.

2 – Entende-se por assédio no arrendamento o comportamento indesejável do senhorio ou de quem o

represente, que vise a criação de condições, por ação ou omissão dolosa, com vista a prejudicar ou diminuir a

fruição do locado pelo inquilino, com o objetivo ou o efeito de o perturbar ou constranger, afetar a sua

dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante ou

desestabilizador.

3 – A conduta descrita no n.º 2 do presente artigo confere à vítima o direito de indemnização.

4 – A prática de assédio constitui contraordenação, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal

prevista nos termos da lei, sendo punida.

a) Com coima no montante mínimo de 1/50 do valor patrimonial do locado a 1/10 do valor patrimonial do

locado quando o agente seja pessoa singular;

b) Com coima no montante mínimo de 1/25 do valor patrimonial do locado a 1/5 do valor patrimonial do

locado quando o agente seja pessoa coletiva;

c) Com uma das seguintes sanções acessórias:

i) proibição de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio por período até 5 anos; ou

ii) prorrogação do prazo do contrato por período até 10 anos, contados a partir da decisão condenatória

definitiva.

5 – Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados em 1/3 quando a

vítima seja maior de 65 anos ou portador de grau de incapacidade superior a 60%.

6 – A instrução e decisão dos processos são da competência da câmara municipal do local de situação do

prédio, revertendo para o respetivo município o produto das coimas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

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