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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à

gestão dos direitos e obrigações transferidos.

6 – O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais

relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior

cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

7 – A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade

dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para o

veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor

nos direitos e obrigações transferidos.

8 – A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de segregação de ativos não deve

prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução ou da

instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos,

nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos

que contenham cláusulas de compensação e de novação.

9 – A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição

legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal

relacionada com a transferência.

10 – A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares

de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição

de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer

terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução,

denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.

11 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de

crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não

sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos.

12 – O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de ativos, com as adaptações

necessárias aos objetivos e à natureza destas entidades.

13 – Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral do veículo de transição de ativos,

nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem

obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente

relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de ativos.

14 – Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao

disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição

de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.

15 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de

fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo de gestão de ativos apenas são responsáveis

perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações

ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

16 – O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão

que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.

17 – A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução

ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos é comunicada à

Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de

concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.

18 – Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de segregação de ativos, os

seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente

ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º.

Artigo 145.º-T

Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos

1 – O Banco de Portugal seleciona os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou