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3 DE MAIO DE 2018

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financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos

com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de

recapitalização interna.

Artigo 145.º-W

Plano de reorganização do negócio

1 – No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da

instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias

contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes elementos:

a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstâncias e problemas que conduziram a instituição de

crédito objeto de resolução ao risco ou situação de insolvência;

b) A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito objeto de

resolução ou de parte da sua atividade num prazo adequado, que podem incluir:

i) A reorganização das suas atividades;

ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infraestruturas internas;

iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos;

iv) A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;

v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio;

c) O calendário de execução dessas medidas.

2 – O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às condições

económicas e dos mercados financeiros em que a instituição de crédito exercerá a sua atividade e tem em

consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros em função

de pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam

identificar as principais vulnerabilidades da instituição de crédito objeto de resolução, que devem ser

comparados com padrões de referência adequados a nível setorial.

3 – Quando forem aplicáveis os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios

de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser compatível com o plano de reestruturação que deve

ser apresentado à Comissão Europeia nos termos daqueles princípios, regras e orientações.

4 – Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a

grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo

Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as

instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do

n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, do grupo, sendo apresentado ao

Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia.

5 – Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo previsto no

n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias a contar da aplicação dos poderes

previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja necessário notificar o plano de reorganização do negócio às

autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, até ao prazo fixado nos respetivos

princípios, regras e orientações, consoante o que ocorra primeiro.

6 – O Banco de Portugal aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em acordo com o Banco

Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da

instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo, que as medidas nele previstas

permitirão repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito.

7 – Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos termos do disposto no número

anterior, entender que o plano de reorganização do negócio não permite repor a viabilidade a longo prazo da

instituição de crédito, notifica o respetivo órgão de administração dos problemas detetados e exige a

apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses problemas.

8 – O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo plano de

reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no número