O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2018

539

decisões tomadas pela autoridade de resolução a nível do grupo na ausência de uma decisão conjunta são

vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

8 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma

empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com

exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que

seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-membro da União Europeia, determina o requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação

financeira individual.

9 – O requisito previsto no número anterior é determinado com observância dos critérios previstos no n.º 6

do artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus

fundos próprios, e tem em conta o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela

empresa-mãe do grupo a que pertence a filial com base na sua situação financeira consolidada.

10 – O requisito previsto no n.º 8 é determinado por decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível

do grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo.

11 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por

uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A,

com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º

que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-membro da União Europeia, na falta de uma

decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá

início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, devendo ter em

conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.

12 – Se, antes da tomada de decisão conjunta referida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no

número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver apresentado questões à Autoridade Bancária

Europeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua

decisão em conformidade com essa.

13 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do

Banco de Portugal.

14 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha

como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas

alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das

entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado-membro, não pode submeter à Autoridade

Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de

resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada

determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.

15 – As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 11

e as decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável por uma filial na ausência de uma decisão

conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

16 – O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito-mãe em Portugal do cumprimento do

requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, caso

estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) A instituição de crédito-mãe em Portugal cumpra o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

com base na sua situação financeira consolidada, determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3; e

b) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a instituição de crédito-mãe da aplicação dos requisitos

de fundos próprios com base na sua situação financeira individual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

17 – O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que

exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de

colocação sem garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-

mãe com sede noutro Estado-membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos