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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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e competências conferidos aos titulares de ações ou de outros títulos representativos do capital social e ao

respetivo órgão de administração e administrar ou dispor dos ativos e do património da instituição de crédito

objeto de resolução;

i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de resolução ou uma instituição de crédito-mãe relevante emita

novas ações, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo ações

preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;

j) Modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos elegíveis sobre uma instituição

de crédito objeto de resolução, o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos

elegíveis ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos,

com exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U;

k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a

8 do artigo 145.º-V;

l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD e dos direitos de indemnização nos termos do

disposto no presente capítulo, que uma transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos,

elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos

do capital social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os mesmos;

m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas ações ou outros títulos representativos do capital

social;

n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à

negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos financeiros;

o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição de crédito

objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual

foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de

crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;

p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-membros da União Europeia onde se encontrem

estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução que auxiliem na obtenção dos

esclarecimentos, informações, documentos, ou no acesso aos serviços e instalações, previstos no n.º 1 do artigo

145.º-AP;

q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-membros da União Europeia onde estejam situados

ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros títulos representativos do

capital social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transferência, que prestem toda a assistência

necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;

r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros

instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução preste a esta toda a

assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte,

relacionados com a atividade transferida.

2 – O poder previsto na alínea b) do n.º 1 não pode ser exercido em relação:

a) Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;

b) Às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de

liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais e a bancos centrais;

c) Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores.

3 – No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no

artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo impacto em todas as entidades do grupo

objeto de uma medida de resolução.

4 – O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ser exercido em relação a sistemas ou

operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais ou

a bancos centrais.

5 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final

do período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações