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3 DE MAIO DE 2018

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transferência de parte dos prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução para o Fundo de Resolução, é

aplicável o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 145.º-U.

SECÇÃO IV

PODERES DE RESOLUÇÃO

Artigo 145.º-AB

Poderes de resolução

1 – Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução,

bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal

pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:

a) Dispensar temporariamente a instituição de crédito objeto de resolução da observância de normas

prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;

b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações

de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja

parte, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil

seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes nos termos

desse contrato suspensas pelo mesmo período;

c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a

possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito objeto de resolução

executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-

AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;

d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte

nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação

prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as

obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;

e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte

nos contratos celebrados com uma filial da instituição de crédito objeto deresolução, entre o momento da

publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação,

desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas,

caso:

i) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela

instituição de crédito objeto de resolução;

ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de

condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de contratos

regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto de resolução; e

iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de ações ou de outros títulos

representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, todos os direitos e obrigações da

filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo transmissário, ou

o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção adequada às obrigações previstas no contrato;

f) Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da instituição de crédito objeto de resolução em

que tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois

anos;

g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que

este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu

suporte, e realizar inspeções aos estabelecimentos de uma instituição de crédito objeto de resolução, proceder

ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente;

h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos