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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I

produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos

do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação

da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.

15 – Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de

exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a aplicação dessa

medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações

ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um

país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.

SECÇÃO V

SALVAGUARDAS

Artigo 145.º-AC

Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal

transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma

instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o

Banco de Portugal exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal

não pode:

a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de

financiamento estruturado nos quais a instituição de crédito objeto de resolução seja parte e que envolvam a

constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e

de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global (cover pool) e que estejam garantidas por

ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que

sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de

incumprimento;

b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados

na alínea anterior.

2 – Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo

de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:

a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte integrante das

obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir outros direitos e obrigações

emergentes dos mesmos; e

b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos

mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e contratos

mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática

da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado-membro da União Europeia ou de

um país terceiro.

Artigo 145.º-AD

Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de

novação (netting agreements)

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal

transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma

instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade ou ainda nos casos em que o