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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:

a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-membros da União

Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-membros; ou

b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos

extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-membros da União Europeia ou regidos pela lei desses

Estados-membros.

6 – Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução

dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de

Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.

Artigo 145.º-AI

Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização

1 – Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do

artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica

a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e

os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que

considera adequadas aplicar.

2 – Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma

instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º,

mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade

de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros

do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.

3 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a

decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos

termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes

membros do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da

autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a

uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-membro da União Europeia.

4 – Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da

notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, o Banco de

Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação

da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º

2.

5 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for notificado de que se

encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para

a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após

consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da

revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros Estados-membros da União Europeia,

analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º

2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-membro da União Europeia.

6 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes

membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior, considerar que:

a) As medidas que lhe foram notificadas tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2

artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-membro da União Europeia,

elabora, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação, prorrogável com o consentimento da

autoridade de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de programa de resolução do grupo e

apresenta-a ao colégio de resolução;

b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no

n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-membro da União

Europeia, notifica a autoridade responsável por essa instituição ou entidade desse facto.