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3 DE MAIO DE 2018

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Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.

2 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de

resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas

alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, que façam parte

do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte

do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos

termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.

3 – O plano de financiamento inclui:

a) Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos

extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;

b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução;

c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e credores;

d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no

artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-membros da União Europeia em que

estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas

legislações nacionais;

e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição da

finalidade e forma dessa contribuição;

f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de financiamento da resolução, dos

Estados-membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;

g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados-membros

da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa contribuição;

h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da resolução dos

Estados-membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;

i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos Estados-membros da União

Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser

alargados.

4 – Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada

mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de

resolução dos grupos previstos no artigo 116.º-K, e tem em conta, designadamente:

a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas

de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção

do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas

no Estado-membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;

b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento

que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de

colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-

membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;

c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado-membro da União

Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a

resolução do grupo; e

d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-membro da União

Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que

sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado-membro.

5 – Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução

é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair

empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de

terceiros.

6 – Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode

garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-membro da