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3 DE MAIO DE 2018

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j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;

k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.

5 – Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:

a) Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos de

funcionamento do colégio de resolução;

b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;

c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de

resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e

respetiva ordem de trabalhos;

d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua

participação;

e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução,

tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o

impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados-membros da União Europeia em

causa;

f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e

conclusões dessas reuniões.

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do

colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja

assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu

Estado-membro da União Europeia.

7 – Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado-membro da União Europeia seja a autoridade

de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.

Artigo 145.º-AH

Colégios de resolução europeus

1 – Caso uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha pelo menos duas filiais ou

sucursais significativas estabelecidas em Portugal e noutro Estado-membro da União Europeia, o Banco de

Portugal em conjunto com as autoridades de resolução desses Estados-membros estabelece um colégio de

resolução europeu que desempenhe as funções e execute as tarefas especificadas no artigo anterior, no que

diz respeito às filiais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais em causa, sendo o

respetivo presidente nomeado por acordo entre os membros desse colégio.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal preside ao colégio de resolução

europeu sempre que seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de uma companhia

financeira ou companhia financeira mista constituída nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º-A, com

sede em Portugal e que detenha filiais ou sucursais significativas na União Europeia.

3 – Nos casos em que outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução criado nos termos do

disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas

as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de

Portugal, por mútuo acordo com as demais autoridades de resolução dos Estados-membros da União Europeia

em que estão estabelecidas filiais ou sucursais significativas de uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe

com sede num país terceiro, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução

europeu.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução

europeus o disposto no artigo anterior.

5 – Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução