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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto

no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

b) A filial esteja incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da instituição de crédito que é a

sua empresa-mãe;

c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça

as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem

garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia

que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios

e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;

d) Não exista nenhum impedimento significativo, nem se preveja que exista, a uma transferência imediata de

fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial pela empresa-mãe;

e) Os riscos da filial não sejam significativos ou a empresa-mãe apresente argumentos que permitam ao

Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação do Banco de

Portugal, que garante os compromissos assumidos pela filial;

f) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam afilial;

g) A empresa-mãe seja titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital

social da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da

filial; e

h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios

em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho.

18 – É aplicável aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no presente artigo,

com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.

Artigo 145.º-AA

Financiamento das medidas de resolução

1 – Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco de

Portugal pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do

artigo 145.º-C e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do artigo 145.º-D, disponibilize o apoio financeiro

necessário para os seguintes efeitos:

a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma

instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

b) Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de

transição ou a um veículo de gestão de ativos;

c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução;

d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição e de um veículo

de gestão de ativos;

e) Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis que tenham sido excluídos no

âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U;

f) Pagar uma indemnização aos acionistas, aos credores da instituição de crédito objeto de resolução ou ao

Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 145.º-H.

2 – Os recursos do Fundo de Resolução podem também ser utilizados para os efeitos referidos no número

anterior no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os recursos do Fundo de Resolução não podem ser

utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar diretamente os prejuízos da instituição de crédito objeto de

resolução.

4 – Caso a utilização do Fundo de Resolução para efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indiretamente, à