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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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7 – O Banco de Portugal pode, após consultar o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos

termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, determinar um requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis previsto no presente artigo para as entidades referidas no n.º 1

do artigo 152.º

8 – Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, o Banco de Portugal pode determinar que o requisito mínimo

de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível consolidado,

através de instrumentos contratuais de recapitalização interna.

9 – Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna, deve prever

cláusulas contratuais que estipulem que:

a) Caso o Banco de Portugal decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a essa

instituição de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse instrumento é reduzido ou convertido em capital

na medida necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e

b) Em caso de liquidação da instituição de crédito, o crédito resultante desse instrumento é considerado

subordinado, sendo graduado depois dos restantes créditos perante a instituição de crédito, com exceção

daqueles que resultam da titularidade de instrumentos de fundos próprios.

10 – As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efetuadas no âmbito da elaboração dos planos de

resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo

116.º-J e no n.º 14 do artigo 116.º-K, ou sempre que o Banco de Portugal considere necessário.

11 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos

próprios e créditos elegíveis, bem como, quando for o caso, os requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido

determinados para cada instituição de crédito.

Artigo 145.º-Z

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos

1 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de

fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma

empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com

exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º com

base na sua situação financeira consolidada.

2 – O requisito previsto no número anterior é determinado após consulta ao Banco Central Europeu, nos

casos em que este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos da legislação

aplicável, observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior e tendo em conta o disposto no plano de

resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.

3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma

instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f)

do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou pelas entidades referidas no

n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da

autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.

4 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta

nos termos do disposto no número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao

respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 1, devendo ter em conta os

pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.

5 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no

número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões

nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24

de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide

em conformidade com a mesma.

6 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do

Banco de Portugal.

7 – A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 4 e as