O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2018

537

O ou 145.º-S, desde que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam

os prejuízos das mesmas.

4 – Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios

e de créditos elegíveis caso preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;

b) O titular do crédito não é a própria instituição de crédito e o crédito não é garantido pela instituição de

crédito;

c) A celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada direta ou indiretamente pela instituição

de crédito;

d) O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do

crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado

como a primeira data em que esse direito pode ser exercido;

e) O crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado;

f) O crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório nos termos do disposto no artigo

166.º-A.

5 – O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível

esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes

previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta,

nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que

reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar

para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.

6 – O Banco de Portugal determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de cada instituição de

crédito, consultando o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável,

a autoridade de supervisão da instituição de crédito, com observância dos seguintes critérios:

a) A necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de resolução à instituição de crédito,

nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades previstas no n.º 1 do

artigo 145.º-C;

b) A necessidade de assegurar, quando relevante, que a instituição de crédito dispõe de créditos elegíveis

num montante suficiente para garantir que, caso os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U sejam aplicados,

os prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios principais de

nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício

da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados

financeiros;

c) A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição de crédito previr a possível

exclusão de certos créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º

1 do artigo 145.º-U, nos termos do disposto no n.º 8 daquele artigo, ou previr a transferência de certas classes

de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O e 145.º-S, a

instituição de crédito disponha de outros créditoselegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos

possam ser suportados pelos respetivos titulares e o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um

nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade;

d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;

e) Em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

pode contribuir para o financiamento da resolução, nos termos do disposto no artigo 167.º-B e no artigo 15.º-B

do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 126/2008, de 21 de julho, 211-

A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de

fevereiro;

f) Em que medida a situação de insolvência da instituição de crédito levaria à verificação de graves

consequências para a estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio com outras

instituições de crédito ou com o sistema financeiro no seu todo;

g) Outros critérios que o Banco de Portugal determine por aviso.