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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da

instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do

Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições

referidos no número anterior.

11 – É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 145.º-R.

Artigo 145.º-U

Recapitalização interna (bail-in)

1 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os

fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos

para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma

e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável

de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição

de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:

a) Redução do valor nominal dos créditos que constituam passivos da instituição de crédito objeto de

resolução que não sejam instrumentos de fundos próprios e que não estejam excluídos daaplicação da medida

de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6, doravante designados para efeitos do presente título

por créditos elegíveis;

b) Aumento do capital social por conversão dos créditos elegíveis mediante a emissão de ações ordinárias

ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.

2 – Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda:

a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da instituição

de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da

instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição;

b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir nos

termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S.

3 – Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição

de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.

4 – A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes previstos no artigo

145.º-I.

5 – O Banco de Portugal seleciona os créditos elegíveis aos quais serão aplicados os poderes previstos nos

n.os 1 e 2.

6 – Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:

a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;

b) Créditos que beneficiem de garantias reais;

c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam as atividades previstas

nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, com um

prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;

d) Créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação

de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses

sistemas;

e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações

fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções

coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos

significativos identificados no artigo 115.º-C;

f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da