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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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anterior.

9 – O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio aprovado

e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos alcançados na sua

execução.

10 – O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que o Banco

de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação

aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, entenda que tal é necessário para atingir a

viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9.

11 – Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de

Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de reorganização do

negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.

Artigo 145.º-X

Disposições complementares para a medida de recapitalização interna

1 – Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos créditos

elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras

obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.

2 – O montante correspondente ao crédito elegível que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do

artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do

montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que o Banco de Portugal possa

determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB.

3 – As instituições de crédito devem incluir uma cláusula contratual nos termos e condições dos instrumentos

contratuais constitutivos de um crédito nos termos da qual o credor reconhece que esse crédito pode ser objeto

da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U e aceita a produção dos respetivos efeitos,

nos casos em que esses instrumentos contratuais:

a) Não estejam excluídos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, nos termos do

disposto no n.º 6 do mesmo artigo;

b) Não constituam um depósito referido no n.º 4 do artigo 166.º-A;

c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro;

d) Sejam celebrados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos

créditos podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país

terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.

5 – O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que

demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos contratuais nos termos do disposto no n.º

3.

6 – A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes

previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a esses créditos.

Artigo 145.º-Y

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna

1 – O Banco de Portugal determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em

percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição de crédito, a cumprir por cada instituição

de crédito com base na sua situação financeira individual.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros

derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte

estiverem plenamente reconhecidos.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições de crédito hipotecário caso as mesmas venham a ser

liquidadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às medidas de resolução previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-