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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora

de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à

data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade

de supervisão do Estado-membro de acolhimento.

4 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de

fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados-membros da União Europeia cuja atividade

habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º,

46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:

a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;

c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve

também constar:

i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e

iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário

está autorizada a gerir;

d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ésubstituída pela referência à

atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de julho de 2009;

e) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o

conteúdo das ações publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de

investimento mobiliário ou de ações de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas às

obrigações de informação, de declaração e de publicação;

f) Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de

supervisão dos Estados-membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

informá-las-á de todas as providências que tenham sido adotadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º;

g) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora

comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,podendo esta, sendo caso disso,

indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas

nos termos do n.º 1 do artigo 50.º

5 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-membros da União

Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, cuja atividade habitual consista na

gestão de organismos de investimento alternativo, ou por sociedades gestoras de fundos de investimento

imobiliário com sede em Portugal rege-se pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º,

39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) As comunicações e certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas

à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar

se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a gestão do organismo de investimento

alternativo cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento

Coletivo;

c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;

d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à