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3 DE MAIO DE 2018

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e) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.

f) O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é de três meses a contar da data da

receção do pedido completo, prorrogável por mais três meses por decisão do Banco de Portugal, a contar da

notificação ao requerente, quando as circunstâncias específicas do pedido o justificarem;

g) As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal de quaisquer alterações

substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações

prestadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º

2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º

a 111.º As alterações consideram-se autorizadas, no prazo de um mês a contar da data em que o Banco de

Portugal receba o pedido, salvo se considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após

ter notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse prazo o

Banco de Portugal nada objetar.

3 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-membros da União

Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal cuja atividade

habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º,

no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações

seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:

i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

b) Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º

devem constar ainda:

i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;

ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos

de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;

e

iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade

gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;

c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são

transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;

d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;

e) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à

instituição interessada no prazo de dois meses;

f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-membro de

acolhimento caso haja alteração:

i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento

mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando a

certificação referida na alínea c);

ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;

g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ésubstituída pela referência à

atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de julho de 2009;

h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir quea Comissão se

pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, quer junto

da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;