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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 199.º-J

Outras competências das autoridades de supervisão

1 – O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em

outros Estados-membros da Comunidade Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido

pelo n.º 2 do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.

2 – Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo

199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento

autorizadas em outros Estados-membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecida sucursal em

Portugal, verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as

informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.

3 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de

investimento autorizadas em outros Estados-membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido

sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações

efetuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e

competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir

às empresas de investimento com sede em Portugal.

4 – No âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento, o Banco de Portugal pode requerer de

modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação a entidades

prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de

Internet registos de contatos telefónicos e de transmissão de dados existentes.

5 – Nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras

de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de

contatos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções,

não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.

Artigo 199.º-L

Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de

fundos de investimento imobiliário

1 – Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de

investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e

dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude

o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.

2 – O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento

mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal, com as

seguintes modificações:

a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º;

b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:

i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros

autorizada noutro país; ou

ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa

de seguros autorizada noutro país; ou

iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma sociedade gestora, empresa

de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;

c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição

de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de

países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já

apresentados;

d) [Revogada];