O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2018

585

4 – Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-membro de

acolhimento aquela que, no Estado-membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de

contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

5 – Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou

regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento, o

Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas necessárias e

adequadas para pôr fim à irregularidade.

6 – As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados.

CAPÍTULO IV

Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-membros da

Comunidade Europeia

Artigo 199.º-E

Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-membros da União

Europeia

1 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento

com sede em outros Estados-membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo

disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e

2 do artigo 61.º, com as seguintes modificações:

a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é

atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;

c) [Revogada];

d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços

e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares

só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) [Revogada];

h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:

iii) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em

caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-membro em que estão estabelecidos;

iv) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente

vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente

vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na

estrutura empresarial da empresa de investimento.

i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem autorizadas

a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia

de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo

199.º-A.

2 – O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da empresa de

investimento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de investimento já tenha estabelecido uma sucursal,

são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.