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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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CAPÍTULO III

Atividade na união europeia de empresas de investimento com sede em Portugal

Artigo 199.º-D

Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal

1 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-membros da União

Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo

disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com

as modificações seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão

ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorávelà pretensão;

c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o

sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos

da Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março;

d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços

e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares

só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

e) A autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram

no sistema referido na alínea c);

f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir:

i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado-membro

de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-membro em que estão

estabelecidos;

ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado

estiver estabelecido no Estado-membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique,

designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma

descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo

canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;

iii) Referência ao endereço, no Estado-membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e

menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.

g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do

n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por

escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do

Estado-membro de acolhimento;

h) Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade

dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-membro de acolhimento, conforme aplicável,

é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento.

2 – A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-membro de

acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários.

3 – O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia é equiparado

à sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado-membro e, caso a empresa de

investimento não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento

de sucursal.