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3 DE MAIO DE 2018

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2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos no Anexo I, Secção B da Diretiva 2014/65/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumentos especificados no Anexo I, Secção C da Diretiva

2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

4.º [Revogado];

5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de

uma única instituição de crédito ou empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de

investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe

e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos

financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais

relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;

6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, a sociedade cuja atividade habitual consista na

gestão de organismos de investimento coletivo;

7.º Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, a sociedade cuja atividade habitual consista na

gestão de organismos de investimento imobiliário.

Artigo 199.º-B

Regime jurídico

1 – [Revogado].

2 – No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do

artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo

199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.

CAPÍTULO II

Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

Artigo 199.º-C

Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal,

com as seguintes modificações:

a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) O capital das empresas de investimento que adotem a forma de sociedade anónima deve ser representado

por ações nominativas;

c) A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados daquela autorização;

d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte

maiores acionistas quando não existam participações qualificadas;

e) [Revogada];

f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de

investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de

empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas

mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento, instituição de crédito ou

empresa de seguros autorizada noutro país;

g) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial;

h) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição

de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de

países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já

apresentados.