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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 174.º-A

Regime das sociedades financeiras

O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal com

exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do

artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º.

Artigo 175.º

Autorização

[Revogado].

Artigo 176.º

Recusa de autorização

[Revogado].

Artigo 177.º

Caducidade da autorização

[Revogado].

Artigo 178.º

Revogação da autorização

[Revogado].

Artigo 179.º

Competência e forma da revogação

[Revogado].

Artigo 180.º

Regime especial

[Revogado].

Artigo 181.º

Sociedades gestoras de fundos de investimento

[Revogado].

Artigo 182.º

Administração e fiscalização

[Revogado].

Artigo 183.º

Alterações estatutárias

[Revogado].

CAPÍTULO II

Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 184.º

Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-membros da União

Europeia

1 – O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento,