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3 DE MAIO DE 2018

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os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus

depósitos junto da instituição de crédito objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos

fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 166.º.

Artigo 168.º

Serviços

O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom

funcionamento do Fundo.

Artigo 169.º

Períodos de exercício

Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 170.º

Plano de contas

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura

patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 171.º

Fiscalização

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento

das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.

Artigo 172.º

Relatório e contas

Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e

contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do

Banco de Portugal.

Artigo 173.º

Regulamentação

1 – O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos

necessários à atividade do Fundo.

2 – Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.

TÍTULO X

Sociedades financeiras

CAPÍTULO I

Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 174.º

Requisitos gerais

[Revogado].