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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

582

Artigo 197.º

Supervisão

[Revogado].

Artigo 197.º-A

Reservas de fundos próprios

O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades

financeiras aos requisitos do título VII-A.

Artigo 198.º

Intervenção corretiva e administração provisória

1 – Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras

e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I, II e IV do título VIII.

2 – Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de

Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos

termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação

das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º-B.

Artigo 199.º

Remissão

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela

legislação especial aplicável.

TÍTULO X-A

Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de

investimento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 199.º-A

Definições

Para os efeitos deste título, entende-se por:

1.º Serviços e atividades de investimento:

a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros

referidos no n.º 3;

b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no

n.º 3;

c) A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;

d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos

clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;

e) A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;

f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;1786

g) A gestão de sistemas de negociação multilateral;