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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem

de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista

constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e

preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado-membro a cuja lei a filial

se encontrar sujeita;

b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território do mesmo Estado-membro;

c) Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital dafilial;

d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado-membro de

origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente

garantes dos compromissos assumidos pela filial;

e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão

em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe,

nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação

de participações noutras sociedades;

f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado-membro de

origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.

2 – É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de

origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias

adaptações, b) e c) do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de

solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular

e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das

condições referidas no número anterior.

3 – Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente

artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e

190.º.

4 – O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias

adaptações, às filiais referidas no presente artigo.

Artigo 189.º

Outras sucursais

1 – Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais

de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a

um dos tipos previstos no artigo 6.º.

2 – O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior,

quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos

financeiros.

3 – São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do artigo

199.º-FA às sucursais de instituições financeiras com sede em país terceiro.

Artigo 190.º

Âmbito de atividade

A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será

concedida de modo a permitir exercício de atividades em termos mais amplos do que os legalmente

estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.

Artigo 191.º

Prestação de serviços

À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo