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3 DE MAIO DE 2018

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188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º

ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de

que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º.

Artigo 192.º

Escritórios de representação

A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com

sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º.

Artigo 193.º

Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

No caso de o objeto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de atividades

de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

186.º.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 194.º

Registo

1 – As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em

registo especial no Banco de Portugal.

2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º.

Artigo 195.º

Regras de conduta

Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações,

às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem

no âmbito de aplicação daquelas normas.

Artigo 196.º

Supervisão prudencial

1 – Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 199.º-I e em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias

adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e

122.º a 124.º.

2 – As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão

sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a

10% do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar

esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de

Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e

usar dos poderes previstos no artigo 106.º.

3 – Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório

de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a

supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.