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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes

de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados-membros da União Europeia em

nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-membros de origem.

8 – O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado-membro de origem, partilha com

os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-membros de acolhimento a comunicação do Banco de

Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados

ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.

9 – Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia

de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado-membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse

sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da

participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do

artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite

previsto no artigo 166.º

10 – O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-

membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da

existência e do teor desses acordos.

11 – Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior,

surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-membros da

União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo,

nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro.

Artigo 167.º-B

Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução

1 – Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode

determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:

a) Do montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo

166.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida de

recapitalização interna, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos

termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que

foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos

créditos em caso de insolvência; ou

b) Do montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do

limite previsto no artigo 166.º, teriam suportado em consequência da aplicação de medidas de resolução, com

exceção da medida de recapitalização interna, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos

pelos restantes credores com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso

de insolvência.

2 – Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de

resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou

inferior a metade do seu nível mínimo.

3 – A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição

participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção,

aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A.

4 – Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto de

uma instituição de crédito objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da

medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição,