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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-membro de origem

aquela que, no Estado-membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto

nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de

2014.

4 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa

de investimento estabelecidos no Estado-membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento

em Portugal.

5 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao

abrigo do presente artigo.

Artigo 199.º-F

Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento

1 – Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e

demonstráveis para crer que, relativamente à atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em

outros Estados-membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares

da competência do Estado-membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão

competente.

2 – Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das

medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-membro de origem, a empresa de investimento

persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar

a autoridade competente do Estado-membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem

necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo,

nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, devendo

a Comissão Europeia ser informada sem demora das medidas adotadas.

3 – Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições

legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-

lhe que ponha termo à irregularidade.

4 – Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação

irregular, informando a autoridade competente do Estado-membro de origem da natureza dessas medidas.

5 – Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na violação das

disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a

autoridade competente do Estado-membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar

novas irregularidades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando

sem demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.

6 – As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de

documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento

de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado

regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários sobre operações.

7 – As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

CAPÍTULO IV-A

Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros

Artigo 199.º-FA

Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros

O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro,