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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento.

2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-membro de

acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários.

3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia é equiparado à

sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado-membro e, caso a empresa de investimento

não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.

4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-membro de

acolhimento aquela que, no Estado-membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de

contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

5 - […].

6 - […].

Artigo 199.º-E

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços

e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares

só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

e) […];

f) […];

g) […];

h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:

i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em

caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-membro em que estão estabelecidos;

ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente

vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente

vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na

estrutura empresarial da empresa de investimento.

i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem

autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação

com garantia de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto

1.º do artigo 199.º-A.

2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da empresa de

investimento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de investimento já tenha estabelecido uma sucursal,

são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-membro de origem

aquela que, no Estado-membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto

nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de

2014.

4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa

de investimento estabelecidos no Estado-membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento