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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos por lei a outras autoridades de

supervisão.

Artigo 77.º-B

[…]

1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e

divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os

princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os

mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.

2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e,

bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

Artigo 102.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal

pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com

o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta de resposta no

prazo fixado pelo mesmo.

7 - […].

8 - […].

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão

no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 7

do artigo 102.º.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].