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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não

punidos como contraordenação muito grave;

k) […].»

Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

Os artigos 156.º e 328.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 156.º

[…]

1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à

lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF.

2 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou

especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais

compete à ASF.

3 - A ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo

das sanções aplicáveis, pode:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - […].

Artigo 328.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado

regulamentado, a ASF mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das medidas que

adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das

mesmas.»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

O artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro, passa a ter a seguinte redação: