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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa

e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de

cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos

86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham

participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou

beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de

18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior

devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e

complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios

técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.

4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que

sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - […]:

a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das

sanções que ao caso couberem;

b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];