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3 DE MAIO DE 2018

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k) […];

l) […];

m) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 29.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à

Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

sempre que as atividades a exercer no Estado-membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de

intermediação financeira.

Artigo 50.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o

Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do artigo

199.º-FA.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 61.º

[…]

1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a

autoridade competente do Estado-membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.

2 - […].

3 - […].