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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

58

7 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário registada para o exercício da atividade referida

na alínea b) do n.º 2 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante

comunicação prévia à CMVM.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 153.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente

a investidores profissionais.

Artigo 158.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - O prospeto inclui ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de

financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.

Artigo 159.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].