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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração

e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação

e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado,

de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de

registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou sociedades

gestoras de participações sociais nestas entidades e prestadores de serviços de comunicação de dados;

c) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 389.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou

organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores

mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e

lícita;

c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados

regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

d) […];

e) […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 392.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários

titulados integrados em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo

centralizado, sem as menções devidas ou sem base documental bastante;

e) […];

f) De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração

de sistema de registo centralizado, ou da sua exclusão sem a atualização devida.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores