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3 DE MAIO DE 2018

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Artigo 334.º

[…]

1 - […].

2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser

executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 352.º

[…]

1 - […].

2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a

economia nacional, pode o Governo, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável

pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados

regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou

da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou

organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores

mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e de contrapartes centrais.

Artigo 353.º

[…]

1 - […]:

a) A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas

relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos

sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo

centralizado, e das entidades referidas no artigo 359.º;

b) […];

c) [Revogada];

d) […].

2 - […].

3 - [Revogado].

Artigo 355.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de

valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes

centrais;

d) […];

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam

membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se,

e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a

supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de