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3 DE MAIO DE 2018

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6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 316.º

Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos e intermediários financeiros que negoceiem

fora de uma plataforma de negociação

1 - Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de clientes, realizem

operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores

sistemáticos, divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º

do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - […].

Artigo 317.º

[…]

1 - O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o

tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não profissional, profissional ou contraparte

elegível, e adotar os procedimentos necessários à concretização da mesma.

2 - O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar:

a) Qualquer investidor profissional como investidor não profissional;

b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor

profissional ou como investidor não profissional.

3 - […].

Artigo 317.º-B

Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional

1 - O investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor

profissional.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A solicitação de tratamento como investidor profissional observa os seguintes procedimentos:

a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor profissional, devendo

precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;

b) […];

c) […].

Artigo 317.º-D

[…]

1 - São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as entidades enunciadas

nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 30.º, com exceção das entidades referidas na alínea h) e dos governos e

organismos públicos de âmbito regional.

2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a

operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja

solicitado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - [Revogado].