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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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a) Abrange informação relacionada com os serviços de investimento e os serviços auxiliares, nomeadamente

os custos do serviço de consultoria para investimento, do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao

investidor e modo de pagamento, incluindo a terceiros;

b) Deve agregar todos os custos e encargos que não resultem do risco de mercado subjacente ao

instrumento ou serviço, de modo a permitir ao investidor conhecer o custo total e o respetivo impacto sobre o

retorno do investimento, podendo a informação ser dividida por categoria de custos a pedido do cliente.

9 - A informação prevista no número anterior é comunicada periodicamente ao investidor e, pelo menos,

anualmente, durante todo o período de duração do investimento.

10 - Quando o serviço de investimento seja proposto ou prestado conjuntamente com outro serviço ou produto,

como parte de um único pacote ou como condição para a prestação de um serviço ou aquisição de um produto

(vendas cruzadas), o intermediário financeiro deve:

a) Informar o investidor sobre a possibilidade de adquirir os diferentes componentes em separado e

apresentar informação separada sobre os custos e encargos inerentes a cada componente;

b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes componentes e do modo como a sua interação altera

os riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos serviços prestados conjuntamente ou do pacote

comercializados junto de um investidor não profissional sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos

decorrentes de cada componente em separado.

Artigo 313.º

Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação

1 - […]:

a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o

montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente, de modo completo,

verdadeiro e claro, nos termos previstos no número seguinte e, quando aplicável, for prestada informação sobre

os mecanismos para a transferência para o cliente da remuneração, comissão ou benefício pecuniário ou não

pecuniário recebido; e

b) […];

c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e

troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da

atividade de intermediação financeira e que pela sua própria natureza não sejam suscetíveis de originar conflitos

com o dever de o intermediário financeiro atuar de forma honesta, equitativa e profissional, no sentido da

proteção dos legítimos interesses do cliente.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior:

a) O intermediário financeiro, antes da prestação da atividade de intermediação financeira em causa,

transmite ao cliente informações, relativamente a qualquer pagamento ou benefício recebido de terceiros ou

pago a terceiros, devendo indicar separadamente os benefícios não monetários recebidos ou pagos pelo

intermediário financeiro e a respetiva quantificação, no contexto do serviço de investimento prestado a um

cliente;

b) Em alternativa, sempre que o intermediário financeiro não puder determinar previamente o montante de

qualquer pagamento ou benefício a receber ou a pagar, divulga ao cliente o método de cálculo desse montante

e fornece informações sobre o montante exato do pagamento ou benefício recebido ou pago posteriormente;

c) Se receber incentivos numa base contínua em relação aos serviços de investimento prestados aos

clientes em causa, informa os seus clientes, numa base individual e pelo menos anualmente, sobre o montante

efetivo dos pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos; e

d) Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de forma genérica.

3 - […].

4 - […].