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3 DE MAIO DE 2018

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c) Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não monetários recebidos de um

terceiro em relação à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as

remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços

prestados aos clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação do

intermediário financeiro atuar de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, no

sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente.

6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento contém ou permite identificar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

8 - [Revogado].

9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da

confirmação da execução de uma ordem constam da regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

10 - […].

Artigo 307.º-B

[…]

1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros

conservam em arquivo os documentos e registos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo os relativos a:

a) […];

b) […];

c) Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos concebidos para

reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu recebimento

ou pagamento.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - Os registos devem cumprir os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ser conservados num suporte

que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo

que:

a) […];

b) […];

c) […].

6 - O intermediário financeiro deve fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou

executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros e, no caso de as ordens serem comunicadas

através de meios eletrónicos, proceder ao registo das mesmas, conforme previsto em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior: