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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 306.º-C

[…]

1 - […]:

a) […]; ou

b) Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, desde que:

i) O cliente tenha dado autorização expressa nesse sentido; e

ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que o dinheiro colocado junto de um fundo do mercado

monetário elegível não cumpre os requisitos de proteção de dinheiro de clientes previstos no presente artigo.

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Avaliar a necessidade de diversificação das entidades junto das quais o dinheiro de clientes é depositado.

4 - […].

5 - As empresas de investimento não podem depositar mais de 20% do dinheiro de clientes junto de uma

instituição de crédito, banco ou fundo do mercado monetário integrados no mesmo grupo a que a empresa de

investimento pertence ou uma combinação de entidades pertencentes a esse grupo.

6 - As empresas de investimento podem não cumprir o disposto no número anterior se demonstrarem que tal

não é proporcional, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a

segurança proporcionada por entidades terceiras ou, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos dos

clientes.

7 - As empresas de investimento analisam periodicamente e, pelo menos, anualmente, a avaliação efetuada

em conformidade com o número anterior e devem comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM.

8 - [Anterior n.º 5].

9 - Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objeto de uma avaliação

documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do mercado monetário efetuada pela entidade gestora

que lhe permita considerar o instrumento financeiro como sendo de elevada qualidade.

10 - Para efeitos do número anterior, quando uma ou mais agências de notação de risco registadas e

supervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados emitirem uma notação de

risco, a entidade gestora tem em conta essas notações de risco no âmbito da sua avaliação interna.

Artigo 307.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - O intermediário financeiro mantém:

a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam

suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e

legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos previstos em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, e no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um

dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro;